Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo anterior, o não cumprimento de normas sobre afixações, identificações ou menções obrigatórias em matéria de segurança no trabalho.
Artigo 37.º — (Afixações obrigatórias sobre segurança no trabalho)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985