- 1 -O produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
- 2 -O produto das demais coimas reverterá para o Fundo de Desemprego.
- 3 -O Fundo de Desemprego transferirá, trimestralmente, 15% da receita efectivamente arrecadada nos termos do número anterior para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social com destino à Inspecção do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais.
- 4 -O Fundo de Desemprego transferirá anualmente 15% da receita referida no n.º 2 para o Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — (Destino das coimas)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985