- 1 -As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
- 2 -A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente nos termos da lei civil pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º — (Responsabilidade pelo pagamento das coimas)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985