O incumprimento do disposto na lei sobre exames médicos dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 30000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
Artigo 42.º — (Exames médicos de trabalhadores dos turnos da noite)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985