- 1 -Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 100000$00, a falta de comunicação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos serviços competentes, nos termos das normas aplicáveis.
- 2 -Em caso de acidente de trabalho de que resulte ou venha a resultar a morte do sinistrado, deve a respectiva entidade patronal comunicar o facto à delegação ou subdelegação territorialmente competente da Inspecção do Trabalho no prazo de 48 horas, sem prejuízo das demais comunicações previstas na lei.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 43.º — (Comunicações sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985