- 1 -O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção do Trabalho, através das suas delegações e subdelegações.
- 2 -Tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la em inspector-delegado ou inspector-subdelegado.
Artigo 46.º — (Poderes funcionais de processamento e aplicação das coimas)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985