- 1 -As entidades empregadoras deverão, quando instadas para o efeito pela Inspecção do Trabalho, exibir, facultar ou enviar, a título devolutivo, os documentos e dados que importem ao exercício da competência fiscalizadora.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 45.º — (Apresentação e envio de documentos)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985