- 1 -O auto de notícia, depois de submetido a confirmação do inspector-delegado ou inspector-subdelegado competentes, será notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo 3 por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
- 2 -No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo.
- 3 -Quando a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento pelo mínimo só será aceite se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
Artigo 50.º — (Tramitação do auto)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985