- 1 -A instrução será confiada a funcionários dos quadros técnico e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo, mas, em nenhum caso, ao autuante ou ao participante deverão ser atribuídas funções instrutórias.
- 2 -O prazo para a instrução é de 60 dias.
- 3 -Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação, que não poderá exceder 60 dias.
Artigo 51.º — (Entidades instrutórias)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985