- 1 -As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação serão convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
- 2 -As testemunhas indicadas pelo arguido poderão ser arroladas e substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
Artigo 52.º — (Audição das testemunhas)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985