- 1 -Recebida a proposta, a decisão será proferida no prazo de 10 dias, e dela deverá constar:
- a)A identificação dos arguidos e dos responsáveis civilmente;
- b)A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como a indicação das normas segundo as quais se pune;
- c)A coima aplicada.
- 2 -Da decisão deve constar a indicação de que:
- a)Se tornar exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 5 dias após a notificação;
- b)Em caso de impugnação, o tribunal pode decidir mediante simples despacho, caso o arguido ou o Ministério Público não se oponham;
- c)O tribunal pode condenar em quantia superior.
- 3 -A decisão deve ainda incluir:
- a)A ordem de pagamento da coima, no prazo máximo de 8 dias após o termo do prazo de recurso;
- b)A indicação de que o arguido, quando o valor da coima for superior a 50000$00, poderá requerer o pagamento em prestações, desde que demonstre a impossibilidade de pagar imediata e integralmente.
Artigo 56.º — (Decisão)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985