As decisões das autoridade referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.
Artigo 57.º — (Impugnação judicial)
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985