- 1 -Quando a contra-ordenação consistir em irregularidades facilmente sanáveis e das quais não tenham resultado, imediatamente, prejuízos para os trabalhadores, para a administração do trabalho e para a Segurança Social, podem os inspectores do trabalho limitar-se a levantar auto de advertência, do qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para o seu cumprimento.
- 2 -Uma cópia do auto de advertência será imediatamente entregue ao infractor, o qual será avisado de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração processo por contra-ordenação e poderá influir na graduação do montante da coima, nos termos gerais.
Artigo 6.º — (Auto de advertências)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985