- 1 -As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção do Trabalho deverão comunicar às respectivas delegações ou subdelegações em cuja área tenham sede ou estabelecimento, antes do início da actividade, a denominação, ramos de actividade ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho, indicação do Diário da República em que haja sido publicado o respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor e o número de trabalhadores ao serviço.
- 2 -Sempre que se verifique qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior, a mesma deverá ser comunicada no prazo de 30 dias.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima nos termos seguintes:
- a)De 5000$00 a 10000$00, tratando-se de entidade que não tenha trabalhadores ao serviço ou que os mantenha em número inferior ou igual a 5;
- b)De 10000$00 a 20000$00, se o número de trabalhadores for de 6 a 20;
- c)De 15000$00 a 30000$00, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;
- d)De 20000$00 a 50000$00, se o número de trabalhadores for de 51 a 100;
- e)De 50000$00 a 100000$00, se o número de trabalhadores for superior a 100.
Artigo 7.º — (Comunicação e identificação)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985