Quem publicar ou anunciar, por qualquer forma, ofertas de emprego contendo restrições, especificações ou preferências discriminatórias em função do sexo será punido com coima de 5000$00 a 40000$00.
Artigo 8.º — (Não discriminação em função do sexo)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985