As entidades empregadoras que mantenham em vigor sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções que impliquem discriminação baseada no sexo serão punidas com coima de 5000$00 a 40000$00.
Artigo 9.º — (Sistemas de conteúdo discriminatório)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985