- 1 -As entidades com pessoal ao seu serviço, mesmo que tenham estatuto de cooperantes, deverão manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, do qual deverão constar os nomes, categorias, datas de admissão, promoções e remunerações, dias de início e termo dos períodos de férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou desconto nas férias.
- 2 -Os elementos constantes das folhas de remunerações remetidas às instituições de segurança social não poderão diferir dos escriturados no registo do pessoal.
- 3 -Constitui contra-ordenação:
- a)A falta de registo de pessoal;
- b)A omissão de quaisquer elementos que devam constar do registo do pessoal;
- c)O preenchimento do registo de pessoal com rasuras ou menções falsas.
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
- 5 -A contra-ordenação referida no n.º 3 será punida nos termos seguintes:
- a)Com coima de 3000$00 a 5000$00, tratando-se de entidade que empregue até 5 trabalhadores;
- b)Com coima de 6000$00 a 12000$00, se o número de trabalhadores for de 6 a 10;
- c)Com coima de 15000$00 a 25000$00, se o número de trabalhadores for de 11 a 20;
- d)Com coima de 30000$00 a 50000$00, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;
- e)Com coima de 60000$00 a 120000$00, se o número de trabalhadores for superior a 50.
Artigo 10.º — (Registo de pessoal)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985