Compete à Inspecção-Geral de Finanças organizar e manter actualizado o registo das participações, em entidades societárias e não societárias, detidas pelo Estado e outros entes públicos, individual ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999