Atribui competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações detidas pelo Estado e outros entes públicos, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 85.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
Objecto
Compete à Inspecção-Geral de Finanças organizar e manter actualizado o registo das participações, em entidades societárias e não societárias, detidas pelo Estado e outros entes públicos, individual ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta.
Entes públicos
Informação anual
Informação periódica
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 92/88, de 11 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1988.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.