- 1 -Para efeitos de aplicação deste decreto-lei, consideram-se entes públicos o Estado, institutos públicos, instituições de segurança social, outros fundos ou serviços autónomos, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, directa ou indirectamente, bem como as administrações regionais, autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, intermunicipais e regionais.
- 2 -São ainda equiparadas a entes públicos as associações, fundações e quaisquer outras entidades em que o Estado ou outro ente público, individual ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, exerça uma influência dominante, nomeadamente por detenção da maioria dos direitos de voto ou resultante do direito de designar, para qualquer órgão social, a maioria dos seus membros.
Artigo 2.º — Entes públicos
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999