- 1 -Todos os entes públicos e entidades equiparadas são obrigados a enviar anualmente à Inspecção-Geral de Finanças informação relativa às participações detidas em entidades societárias e não societárias, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -A informação referida no número anterior deverá ser enviada à Inspecção-Geral de Finanças até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeita a informação, e será elaborada de acordo com o formulário dos mapas a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Informação anual
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999