- 1 -Conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior deverá o devedor oferecer garantia idónea, nomeadamente:
- a)Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;
- b)Seguro-caução ou caução efectuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;
- c)Hipoteca.
- 2 -A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores.
- 3 -As garantias referidas no n.º 1 deverão ser constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias.
- 4 -Após o decurso dos prazos referidos no número precedente sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efectuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
Artigo 32.º — Das garantias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2022