- 1 -É competente para avaliar as garantias a prestar nos termos deste diploma o director da direcção distrital de finanças onde for apresentado o pedido.
- 2 -As direcções distritais de finanças poderão exigir informação prévia dos serviços de fiscalização tributária sobre as circunstâncias da dívida e situação económica do devedor, a prestar no prazo de dez dias.
Artigo 33.º — Apreciação das garantias e situação do devedor
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2022