- 1 -Para efeitos de gestão, informação e controlo, a DGCI procederá à criação dos elementos de suporte necessários e adequados à correcta aplicação das disposições contidas no presente diploma, donde constem, designadamente:
- a)Registo das operações ocorridas com sujeitos passivos de imposto derivados do normal cumprimento das suas obrigações;
- b)Registo dos montantes dos reembolsos e anulações efectuados e dos meios utilizados para pagamento dos mesmos;
- c)Registo dos movimentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública;
- d)Registo dos movimentos efectuados com cada uma das instituições de crédito onde tenha sido aberta conta de depósitos à ordem;
- e)Registo dos movimentos efectuados nos CTT;
- f)Registo de operações de passagens de fundos para o Banco de Portugal a favor da Caixa Geral do Tesouro;
- g)Registo das operações de passagens de fundos para os municípios provenientes de cobrança de receitas próprias;
- h)Registo das operações de passagens de fundos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira provenientes da cobrança que constitua receita própria.
- 2 -Semanalmente serão elaborados mapas resumo de contas que evidenciem os movimentos a crédito e a débito ocorridos na semana precedente, o saldo transportado e o que transita para o período seguinte.
- 3 -Mensalmente serão elaborados mapas resumo das passagens de fundos para o Banco de Portugal, a favor da Caixa Geral do Tesouro, que, conjuntamente com os referidos no número anterior, serão enviados às Direcções-Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública.
- 4 -Mensalmente serão elaborados mapas resumo das passagens de fundos a efectuar para cada uma das regiões autónomas, que serão enviados aos respectivos governos regionais, através dos ministros da República.
Artigo 38.º — Controlo contabilístico
Versão 2Vigente desde: 07/08/2006
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