- 1 -O pedido de licenciamento de uma unidade de saúde deve ser efectuado mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, através da ARS onde a mesma se situa.
- 2 -Do requerimento devem constar:
- a)A denominação social ou o nome e demais elementos identificativos do requerente;
- b)A indicação da sede ou residência;
- c)O número fiscal de contribuinte;
- d)A localização da unidade e sua designação;
- e)A identificação da direcção clínica, incluindo o exercício de funções noutra unidade de saúde;
- f)O tipo de serviços que se propõe prestar.
- 3 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente e, ainda, do respectivo cartão de contribuinte, que pode ser certificada pelo serviço receptor;
- b)Certidão actualizada do registo comercial;
- c)Projecto do pessoal a admitir;
- d)Programa funcional, memória descritiva e projecto das instalações em que a unidade de saúde deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;
- e)Certificado que ateste que a unidade de saúde cumpre as regras de segurança vigentes;
- f)Certificado emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias das instalações em que a unidade de saúde deve funcionar;
- g)Autorização ministerial relativa a equipamentos pesados, nos casos em que a ela haja lugar;
- h)Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica nos termos do despacho n.º 7191/97, de 5 de Setembro;
- i)Impresso de licença de funcionamento da unidade de saúde de modelo normalizado;
- j)Projecto de regulamento interno.
- 4 -Autorizado o licenciamento da unidade de saúde, deve a mesma apresentar, no prazo definido no despacho ministerial, a relação detalhada do pessoal e respectivo mapa, acompanhada de certificados de habilitações literárias e profissionais.
Artigo 12.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999