- 1 -A unidade de saúde que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências para além das constantes na licença de funcionamento deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, através da respectiva ARS, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da unidade de saúde;
- b)Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos do despacho n.º 7191/97, de 5 de Setembro;
- c)Autorização ministerial relativa a equipamentos pesados, nos casos em que a ela haja lugar;
- d)Tipo de equipamento;
- e)Indicação do pessoal especializado, caso haja alteração.
- 2 -A implementação de unidades funcionais fora das instalações licenciadas rege-se pelo processo geral de licenciamento.
Artigo 13.º — Processo especial de licenciamento
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999