- 1 -A concessão da licença de funcionamento é precedida de vistoria, a efectuar pelas CVT, devendo ser articulada com as vistorias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, caso existam.
- 2 -Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior, deve a ARS submeter o processo, devidamente instruído e informado, ao director-geral da Saúde.
Artigo 16.º — Vistoria
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999