- 1 -Para efeito do disposto no artigo 9.º, podem ser desenvolvidas, na área do radiodiagnóstico, designadamente, as seguintes valências:
- a)Radiologia convencional;
- b)Tomografia computorizada;
- c)Mamografia;
- d)Angiografia;
- e)Osteodensitometria;
- f)Ecografia e eco-Doppler;
- g)Ressonância magnética;
- h)Radiologia dentária;
- i)Outras técnicas que utilizem fundamentalmente a imagem através de formas de energia não luminosa.
- 2 -Cada unidade de saúde deve exercer pelo menos duas valências, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -As técnicas referidas no n.º 1 são desenvolvidas por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos que obedeçam aos requisitos definidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a CTN e a Ordem dos Médicos.
- 4 -Excepcionalmente, pode ser autorizado o exercício de uma valência por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a CTN e a Ordem dos Médicos.
Artigo 22.º — Técnicas de diagnóstico
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999