- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 9.º, podem ser desenvolvidas, na área da radioterapia, as valências de radioterapia externa e de braquiterapia.
- 2 -A responsabilidade clínica pelas valências referidas no número anterior compete aos médicos especialistas em radioterapia inscritos na Ordem dos Médicos.
- 3 -O médico responsável a que se alude no número anterior deve ser assessorado por um físico especialista nesta área no que respeita à dose a aplicar ao doente, à dosimetria básica, à dosimetria clínica, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à optimização e garantia da qualidade.
Artigo 23.º — Radioterapia
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999