- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 9.º, podem ser desenvolvidas, na área da medicina nuclear, as valências de diagnóstico e de terapia.
- 2 -A valência de medicina nuclear de diagnóstico abrange:
- a)Imagem em câmara gama;
- b)Provas funcionais;
- c)Marcações celulares;
- d)Densitometria óssea;
- e)Tomografia por emissão de positrões (PET);
- f)Outras técnicas entretanto desenvolvidas.
- 3 -A valência de medicina nuclear de diagnóstico deve abranger, pelo menos, duas das técnicas referidas no número anterior.
- 4 -A valência de medicina nuclear terapêutica abrange:
- a)Ambulatório;
- b)Com internamento.
- 5 -A responsabilidade clínica pelas valências referidas nos números anteriores compete aos médicos especialistas de medicina nuclear inscritos na Ordem dos Médicos.
- 6 -O médico responsável a que se alude no número anterior deve ser assessorado por um físico especialista nesta área quanto à dose a aplicar ao doente, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à optimização e garantia de qualidade.
Artigo 24.º — Medicina nuclear
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999