No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades de saúde e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas respectivas, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director técnico.
Artigo 4.º — Regras deontológicas
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999