- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima graduada de 250000$00 a 750000$00, no caso de pessoa singular, e de 500000$00 até ao máximo de 6000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)A violação do disposto nos artigos 25.º e 34.º;
- b)O não cumprimento dos programas de controlo de qualidade e do manual de boas práticas, nos termos do artigo 7.º;
- c)O não cumprimento do disposto no artigo 36.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 43.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999