As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à Comissão Técnica Nacional (CTN), ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
Artigo 6.º — Qualidade e segurança
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999