- 1 -O manual de boas práticas que deve integrar os processos de garantia de qualidade dos cuidados de saúde é aprovado por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a CTN.
- 2 -O manual de boas práticas referido no número anterior é elaborado de modo a permitir a acreditação das unidades de saúde, integrando-se no sistema de qualidade da saúde.
- 3 -Até à publicação do despacho referido no n.º 1, as unidades de saúde devem observar os itens constantes dos artigos seguintes, especialmente os respeitantes ao controlo de qualidade dos serviços, procedendo ao seu registo por forma a poderem ser exibidos sempre que solicitados.
- 4 -O controlo de qualidade dos serviços deve, no mínimo, facultar a vigilância de:
- a)Qualidade dos equipamentos e respectivo software;
- b)Tipo de manutenção do equipamento e periodicidade das verificações;
- c)Qualidade dos procedimentos;
- d)Garantia de qualidade dos resultados dos exames ou dos tratamentos.
- 5 -Do manual de boas práticas de funcionamento deve constar, designadamente:
- a)A listagem das nomenclaturas a utilizar pelos profissionais de saúde;
- b)A indicação dos equipamentos específicos para cada valência;
- c)As obrigações do responsável pela unidade e dos seus colaboradores;
- d)As indicações pormenorizadas sobre os procedimentos operativos, designadamente quanto à identificação dos doentes, métodos a utilizar, validação dos resultados e sua transmissão, garantia de qualidade, confidencialidade dos resultados e requisitos dos relatórios que sejam necessários;
- e)A identificação do equipamento mínimo de reanimação;
- f)As orientações sobre armazenamento e segurança dos consumíveis;
- g)Os requisitos do relatório anual de actividades.
Artigo 7.º — Garantia de qualidade e manual de boas práticas
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999