A protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, e dos despachos ministeriais de 15 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, de 22 de Dezembro de 1993, e n.º 7191/97, de 5 de Setembro.
Artigo 8.º — Protecção de pessoas contra o risco de radiações ionizantes
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999