Estabelece o regime orçamental transitório para 1983
(Regime orçamental transitório para 1983)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1983, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas públicas)
(Condicionamentos gerais à realização de despesas)
(Classificação de despesas)
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para orçamento diferente daquele de que dependiam em 1982, deverá proceder-se na seguinte conformidade:
(Novos serviços e novas verbas)
Para a realização das despesas de funcionamento de novos serviços públicos que não tiveram verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1982 serão considerados valores iguais aos que hão-de figurar no Orçamento para 1983, não podendo, entretanto, ser excedido o valor do duodécimo referido no artigo 2.º deste diploma.
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano, incluindo as que constituem ónus do orçamento da segurança social, deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos em execução, constantes de programas aprovados e visados em 1982, desde que sejam, em 1983, previamente sancionados pelo Secretário de Estado do Planeamento.
(Disposições em vigor)
São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de Dezembro, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, e as do Decreto-Lei n.º 61/82, de 27 de Fevereiro, quanto ao orçamento da segurança social.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 493/82
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.