A realização de despesas referentes a investimentos do Plano, incluindo as que constituem ónus do orçamento da segurança social, deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos em execução, constantes de programas aprovados e visados em 1982, desde que sejam, em 1983, previamente sancionados pelo Secretário de Estado do Planeamento.
Artigo 7.º — (Investimentos do Plano)
Vigente desde: 31/12/1982
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Em vigor desde 31/12/1982