Para a realização das despesas de funcionamento de novos serviços públicos que não tiveram verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1982 serão considerados valores iguais aos que hão-de figurar no Orçamento para 1983, não podendo, entretanto, ser excedido o valor do duodécimo referido no artigo 2.º deste diploma.
Artigo 6.º — (Novos serviços e novas verbas)
Vigente desde: 31/12/1982
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Em vigor desde 31/12/1982