- 1 -Os funcionários e agentes integrados no QEI podem ainda optar, até 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos.
- 2 -Os funcionários e agentes integrados no QEI que não optem pelas medidas de descongestionamento ou pela licença prevista no número anterior, passam obrigatoriamente à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior.
- 3 -A passagem a situação de licença prevista no número anterior opera-se por despacho do director-geral da Administração Pública e tem a duração mínima de dois anos.
- 4 -Os funcionários e agentes integrados no QEI que se encontrem inactivos e cuja residência seja desconhecida, por motivo que lhes seja imputável, consideram-se na situação de licença sem vencimento de longa duração desde a entrada em vigor do presente diploma ou desde a data em que, por aquele motivo, foi determinada a suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos, ficando abrangidos pelo disposto no número anterior.
Artigo 10.º — Licença sem vencimento de longa duração
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999