- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, já tenha completado 55 anos de idade ou, independentemente da idade, tenha pelo menos 20 anos de serviço efectivo e que, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, não seja colocado, nem opte por qualquer das medidas de descongestionamento, passa obrigatoriamente à situação de pré-aposentação.
- 2 -A pré-aposentação rege-se pelas disposições constantes dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 9.º — Pré-aposentação
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999