- 1 -O regime previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, é extensivo ao pessoal integrado no QEI, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de licença sem vencimento de qualquer natureza, licença ilimitada, cooperante ou em cumprimento de pena de natureza disciplinar ou criminal.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ainda ao pessoal integrado no QEI:
- a)Que se encontre a exercer funções fora da Administração Pública, ao abrigo de legislação especial, designadamente no âmbito da União Europeia, mantendo o vínculo à função pública;
- b)Que regresse das situações de licença sem vencimento, previstas no presente diploma.
- 3 -Pode também requerer a afectação à DGAP, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, o pessoal que regresse de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração, que se encontre a aguardar vaga há mais de seis meses após a data do despacho que deferiu o pedido de regresso ao respectivo serviço de origem.
- 4 -O pessoal afecto à DGAP que regresse das situações de licença de duração superior a um ano mantém-se nessa situação de licença até que seja colocado em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções.
Artigo 11.º — Regresso de situações transitórias
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999