- 1 -O despacho conjunto de afectação à DGAP, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, produz efeitos desde a sua data, salvo se outra resultar da aplicação de legislação especial.
- 2 -O pessoal abrangido pelos n.os 7 e 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, pode requerer a sua afectação à DGAP, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro, com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal naquelas condições que tenha cessado funções docentes e tenha requerido a sua afectação em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O pessoal do quadro geral de adidos que tenha sido integrado compulsivamente, ope legis, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, em organismos não sujeitos ao regime jurídico da função pública, e cuja relação de trabalho tenha sido feita cessar por motivo de extinção desses organismos, pode requerer a afectação à DGAP, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, no prazo de 60 dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -O tempo compreendido entre o termo das situações a que se referem os n.os 3 e 4 e a afectação à DGAP pode ser contado pela Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante requerimento dos interessados e pagamento dos correspondentes descontos de subscritor, nos termos do Estatuto da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
Artigo 12.º — Salvaguarda de situações especiais
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999