- 1 -Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Recursos Naturais colocados em brigadas de campo, fora da sede, e que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, não tinham adequado enquadramento orgânico-funcional, na sequência da reorganização operada após a publicação do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, são afectos à DGAP.
- 2 -A afectação referida no número anterior depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelo ministério da tutela.
- 3 -Os funcionários afectos à DGAP mantêm-se na dependência do serviço de origem, ficando abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da recepção na DGAP das respectivas guias de vencimentos e dos correspondentes processos individuais.
Artigo 13.º — Afectação à DGAP de funcionários de serviços extintos
Vigente desde: 18/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1999