- 1 -Os funcionários e agentes integrados no QEI ou afectos à DGAP podem ser integrados em instituições públicas, com regime de pessoal do direito privado, mas que mantêm situações residuais de pessoal que conservou direitos do regime da função pública, mantendo, designadamente, os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e o estatuto de funcionários para efeitos de concurso.
- 2 -A integração referida no número anterior é autorizada por despacho do director-geral da Administração Pública, com o acordo expresso das partes, ficando o pessoal sujeito ao estatuto de pessoal da respectiva instituição.
Artigo 14.º — Manutenção de direitos
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999