- 1 -A integração do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, opera-se por nomeação definitiva preferencialmente em lugar vago do quadro, ou para o efeito criado automaticamente, a extinguir quando vagar, mediante despacho conjunto do director-geral da Administração Pública e do dirigente máximo do serviço integrador.
- 2 -O serviço integrador é responsável pelo pagamento das remunerações, apenas a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que seja publicado em Diário da República o despacho conjunto previsto no número anterior.
- 3 -Em casos justificados, de urgência e necessidade, o início imediato de funções pode ser autorizado pelo director-geral da Administração Pública, suportando a DGAP os encargos com as respectivas remunerações, até à data prevista no número anterior.
- 4 -A integração a que se refere o n.º 1 pode também operar-se em serviços ou organismos da administração regional ou local, mediante despacho de nomeação do dirigente ou da entidade competente do organismo integrador e autorização da DGAP, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
- 5 -Para satisfação das necessidades transitórias previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o director-geral da Administração Pública pode ainda autorizar o exercício de funções, em regime de requisição ou de destacamento, pelo período máximo de um ano, findo o qual o funcionário ou agente regressa à DGAP.
Artigo 15.º — Colocação em actividade
Vigente desde: 18/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1999