- 1 -A opção prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, só pode ser feita pelos funcionários e agentes que permaneçam inactivos por período superior a 60 dias úteis contados a partir da data da publicação do respectivo despacho de afectação à DGAP ou do regresso de quaisquer situações de licença.
- 2 -Decorridos os períodos de inactividade previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, a opção a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo tem de ser feita obrigatoriamente no prazo máximo de 30 dias úteis e é autorizada por despacho do director-geral da Administração Pública.
- 3 -A requerimento do interessado, o director-geral da Administração Pública pode autorizar a prorrogação até ao limite de 18 meses do período de afectação à DGAP, mantendo-se na situação de disponibilidade para efeitos de colocação, sem direito a vencimento, ou, excepcionalmente, com direito a vencimento desde que se demonstre não ter havido até essa data qualquer proposta viável de integração, findo o qual se aplica o disposto no número anterior.
- 4 -Se o funcionário ou agente recusar, sem motivo atendível, alguma proposta de integração, o prazo de prorrogação previsto no número anterior cessa imediatamente.
- 5 -Caso o interessado não opte no prazo referido no n.º 2, é determinada a suspensão do respectivo vencimento, sendo considerado, a partir dessa data, na situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos.
- 6 -A passagem à situação de licença prevista no número anterior opera-se por despacho do director-geral da Administração Pública e tem a duração mínima de dois anos.
- 7 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável ao pessoal afecto à DGAP, que aguarda colocação em situação de licença sem direito a remuneração, e só é aplicável ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, depois de decorrido o prazo de um ano.
Artigo 17.º — Prazos de inactividade
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999