- 1 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a integração mediante reclassificação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, pode ser aplicada ao pessoal em actividade, à data da sua entrada em vigor, nos serviços e organismos a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, independentemente da existência das respectivas carreira e categoria de origem no quadro de integração.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal abrangido pelos n.os 1 do artigo 5.º e 2 do artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, tendo em conta as funções a desempenhar no serviço ou organismo em que se opere a integração.
- 3 -Quando da reclassificação resulte remuneração ou expectativas de progressão inferiores às da categoria detida, a integração opera-se para a nova carreira e categoria, mantendo-se o escalão e o desenvolvimento indiciário da categoria de origem.
- 4 -Consideram-se válidos os processos constituídos ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que a formação ministrada seja reconhecida por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 2.º — Integração mediante reclassificação ou reconversão profissionais
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999