- 1 -O pessoal cujo despacho de integração no QEI produziu efeitos em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, considera-se abrangido pelo n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente decreto-lei.
- 2 -O pessoal integrado no QEI que se encontrava autorizado a exercer funções, a título transitório, em regime de requisição, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e que apenas tenha iniciado funções em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, é integrado no quadro dos serviços e organismos onde exerce funções, nos termos do artigo 3.º deste último diploma.
- 3 -O pessoal integrado no QEI que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, se encontrava a exercer funções dirigentes, em regime de comissão de serviço ou de gestão corrente, é integrado nos serviços e organismos onde exercia funções, nos termos dos artigos 2.º e 3.º daquele diploma.
Artigo 3.º — Transição de regimes
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999