- 1 -O pessoal integrado no QEI que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, se encontrava a exercer funções, a qualquer título, nos serviços e organismos não abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, bem como o que estava na mesma data em actividade noutras entidades que não possuam quadros de pessoal sujeitos ao regime da função pública, é integrado no quadro:
- a)Da secretaria-geral ou de quaisquer serviços ou organismos dependentes do ministério ao qual esteja cometida a tutela das entidades onde exercia funções; ou, na falta desta,
- b)De quaisquer serviços ou organismos integrados no ministério com competência na área de atribuições do respectivo serviço de origem.
- 2 -O pessoal referido no número anterior que se encontre a exercer funções específicas não inseridas nos regimes de carreiras da função pública, correspondentes a necessidades permanentes das entidades nele referidas, pode ainda ser integrado num quadro paralelo, criado para o efeito, junto da secretaria-geral do respectivo ministério, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelo ministério da tutela.
- 3 -O pessoal integrado no quadro paralelo mantém a categoria profissional e o regime remuneratório próprio do estatuto de pessoal da entidade em que exerce funções, sem prejuízo da qualidade de funcionário e dos direitos e regalias da função pública, designadamente para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença.
Artigo 5.º — Pessoal requisitado em serviços e organismos sem quadro
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999