O pessoal integrado no QEI que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se encontrava a prestar serviço neste território é integrado nos serviços congéneres da Administração Pública ou, na sua inexistência, em serviços ou organismos do ministério com competência na área de atribuições do respectivo serviço de origem.
Artigo 4.º — Pessoal que presta serviço em Macau
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999